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  • Writer's pictureThyrso Guilarducci

Resolução CONTRAN 798/2020

Um "Habeas Corpus" Preventivo


FISCALIZAÇÃO DA VELOCIDADE É RESTRITA


O teor da Resolução 798 do CONTRAN é um verdadeiro Habeas Corpus Preventivo que favorece aos infratores de trânsito quanto às velocidades excessivas nas vias urbanas e rurais. Um excesso de restrições limitam as ações da fiscalização e algumas medidas beiram ao ridículo que me leva a entender que há uma proteção maior contra uma autuação do que a efetiva ação no combate a um dos maiores motivos de tantos sinistros de trânsito no país: o excesso ou inadequação das velocidades.


Para exemplificar:


Capítulo I Artigo 2º § 2º

“A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.”


Isso significa que nenhuma outra forma que não seja por meio de meios eletrônicos podem ser usados na aferição da velocidade.

Nos anos 60,70 e anteriores, eu me lembro da Polícia Rodoviária do Estado de SP que usavam dois instrumentos altamente eficazes (e custo ínfimo): Binóculo e cronômetro.


Crédito: Blog do Ronco / acesso 27/07/2023


Simples assim, o Policial avistava a passagem do veículo em um ponto fixo previamente determinado da via e disparava o cronômetro. Ao chegar no ponto subsequente também determinado e já previamente medido em metros, parava o cronômetro. O resultado indicava velocidades acima ou abaixo do limite. O resto é básico: abordagem e autuação.


Supondo um cenário:


  • Trecho de 600 metros

  • Velocidade permitida 80 km/h

  • Percurso medido em segundos = 17

  • Velocidade medida = 127 km/h

  • Redução por erro de precisão = 4% = 5 km/h

  • Velocidade considerada: 122 km/h

  • Excesso de 42 km/h (acima de 50% do limite)

  • Infração Gravíssima Art. 218 Inc III CTB – Multa 3x + Suspensão do Direito de Dirigir

Atualmente essa mesma operação poderia até ser efetuada com filmagens de um simples celular que já apontaria no timelapse os tempos no percurso, só que não!!!


A malfadada Resolução 798 ainda obsta radares portáteis em vias com velocidade igual ou inferior a 60 km/h, restringindo aos modelos fixos, dispendiosos e que somente podem ser instalados após estudos comprobatórios das reais necessidades, por exemplo as estatísticas de sinistros, riscos pelo local e adensamento de tráfego, distância mínima entre os equipamentos etc.


A proibição de instalação em postes, viadutos e outros locais é mais um fator de restrição deixando claro que a intenção é divulgar claramente os locais dos controladores de velocidade.


As muitas exigências das sinalizações completam a lista de requisitos absurdos quando a Lei é muito clara quanto às velocidades pelos tipos das vias, ou pela limitação indicada nas sinalizações R-19.


Não faz sentido veículos caracterizados, pessoal uniformizado, tanta exposição que servem apenas para prevenir dos locais onde há controle da velocidade. Fora disso, os infratores fazem a festa. É tempo de abolir essa 798 e deixar o controle pela letra fria da Lei: ou obedece aos limites conforme o CTB ou incorre na infração. Não há necessidade de reiterar o óbvio.


Essas “mãos de afagos” não ajudam na civilidade, na educação para o trânsito, apenas favorecem aos infratores.


Muito recentemente conversei com um Policial Militar destacado para atuar no BPTrans (Batalhão de Trânsito) na cidade de São Paulo e o indaguei o que ele faz quando se depara com veículo notadamente em alta velocidade numa via local, por exemplo?


A resposta foi decepcionante:


"Não posso fazer nada além de parar o veículo, verificar a documentação, o veículo, se nada irregular for encontrado, liberá-lo após dar uma advertência verbal pela velocidade e riscos na direção."


Nem mesmo o Art. 311 que configura crime de trânsito a velocidade inadequada para o local somente é aplicável se houver aglomerações de pessoas, escolas, com escolares no local em risco de atropelamentos etc.


A infração no Artigo 220 Inciso I (Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles) também é condicionante e restritiva, ou seja: numa rua onde inexistam essas condições, um infrator passa impunemente em alta velocidade (...) Assim são muitos condutores de carros, caminhões e motos.


No meu entendimento a fiscalização deveria ser mais livre e efetiva sem essas restrições, pois esse comportamento de uma parcela de motoristas é retrato da pobreza educacional e nisso só cabe a punição aliada às multas.


Quem não conhece as regras, pegue seu Manual do CFC ou acesse o ctb.planalto.gov.br e leia a Lei 9.503/97 que é o CTB.


Sempre menciono como age a fiscalização de trânsito nos Estados Unidos. Há uma placa numa rodovia indicado, por exemplo, 55 mph. Em algum trecho da rodovia possivelmente um carro descaracterizado está monitorando com radar móvel (não usado no Brasil) e a qualquer momento aborda o infrator.


A incerteza de que se está sendo vigiado causa temor, e assim, só alguns mais insanos e ousados abusam da Lei (e acabam sendo detidos). Nossa fiscalização não permite carros sem que sejam marcados POLÍCIA, GCM, TRANSITO, etc. agente fardado, luzes de policiamento "Giroflex", horário de trabalho, etc.


Resta a esperança que o PNATRANS aborde esse tema junto ao SENATRAN e altere ou acabe de vez com a referida 798 colocando ordem verdadeira pela fiscalização às velocidades.


Quem desejar conhecer quantas restrições há na Resolução em questão, acesse o link abaixo e clique na 798


https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/resolucoes-contran


NO TRÂNSITO, ESCOLHA A VIDA!


Thyrso Guilarducci

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1 opmerking


alexfosasco
alexfosasco
21 jan.

Sou a favor da tecnologia, mas não sou a favor das pessoas que trocam a tecnologia pelo que já é consagrado em questão de eficiência. Parabéns, Thyrso, sou da época do vigilante rodoviário e também da tecnologia.

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