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Writer's pictureThyrso Guilarducci

Mestres em Comando


Post 3 - Atitudes preventivas





Para colocar os assuntos em pauta foi importante conhecer algumas informações nos meios apropriados aqui no país e em outros, principalmente dados da ONU, Estados Unidos, Canadá e Europa. Todos eles têm lamentáveis registros de pessoas que perderam suas vidas, pessoas feridas e que ficaram desabilitadas à uma vida regular, famílias que se afetaram com os efeitos sociais e econômicos.



Alguém aguardando notícias da UTI...

Felizmente a maioria dos países estão adotando medidas importantes na contenção desses episódios,. Assim as indústrias ligadas aos setores automotivos, organizações não governamentais, os governos e a sociedade através de expansão educacional voltada ao trânsito.


A mais relevante medida foi colocada pela ONU através da Primeira Década de Redução dos Acidentes e vítimas a qual durou de 2011 a 2020 envolvendo todos os países pela redução de pelo menos 50% das fatalidades. Os resultados foram bons, mesmo com resultados insuficientes em muitos países, incluindo o Brasil.




Diante disso foi realizada uma Conferência Internacional na Suécia no mesmo sentido estabelecendo a Segunda Década com os mesmos propósitos e metas mais exigentes como efetivamente alcançar 50% menos mortes até 2030 e Visão Zero Morte até 2050


Muitas outras recomendações chamadas de ODS Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com amplos impactos favoráveis à proteção à vida, ao meio ambiente e a qualidade de vida no planeta também foram incluídas.


Crédito Pixabay & Arte própria


As Metas previstas pela ODS são muito extensas e bem detalhadas. Todas elas exigirão compromissos dos governos de cada país signatário do qual o Brasil é integrante e compromissado. Quem quiser conhecer esse tema mais profundamente deixe nos comentários ou contato comigo que envio uma cópia da "Carta de Estocolmo".


Prosseguindo nas Atitudes Preventivas, vamos conferir a questão número 1 daquelas 19 que comentei no Post 2 desta série.



As pesquisas e as bases das informações exercem elevadas influências nos planos de qualquer projeto. Não seria diferente neste Blog que tem por fundamento a prevenção dos acidentes de trânsito através de dados e organismos especializados.


Nesse primeiro ponto é importante que o tema não seja exclusivo de uma só entidade, de um só governo e muito menos de minha interpretação pessoal, mas que seja a interação que envolve todos eles e a participação do leitor que pode assumir posturas mais adequadas e até mesmo questionar os pontos que agreguem valor ao objetivo máximo que é a redução de vítimas por acidentes de trânsito.



No segundo ponto, a Responsabilidade é a atitude que pode resultar em manter íntegras as pessoas no trânsito e na mobilidade assim como a falta da responsabilidade levará ao acaso, à própria sorte e suas consequências que lamentavelmente costumam ser trágicas.


As escolhas feitas por um motorista faz a diferença. Prestar atenção plena ao dirigir, nas regras e sinalizações, na movimentação ao seu redor, nas pessoas que podem atravessar uma via inadvertidamente, animais, comportamento do veículo, o controle do descanso e redução da fadiga, não consumir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substâncias que podem causar dependência e perda dos sentidos, além de ilegais, podem ser mortais.


A mídia persiste nas campanhas contra o ato de dirigir utilizando celulares e fontes de distrações. Esses fatores que apenas são parte de todo um conjunto de posturas seguras reduzem muito as chances de envolvimento nas estatísticas de mortes e feridos de um condutor e quem mais esteja junto ou próximo do trágico evento.



A falta de Responsabilidade pode ser motivo para uma

Ação Criminal, Cível ou ambas dependendo das circunstâncias que envolvem os condutores.


Na esfera Penal tanto a Negligência como a imprudência ou ainda a imperícia podem levar um motorista aos Tribunais e possivelmente ser condenado a reclusão que pode variar conforme a gravidade e consequências além da culpa, dolo ou dolo eventual.


O proprietário do veículo, físico ou jurídico, pode ser acionado por indenizações milionárias pela reparação de danos materiais ocasionados, danos morais pelas consequências à vida dos envolvidos direta ou indiretamente e ainda arcar com pensões vitalícias aos dependentes de uma vítima que foi a óbito ou incapacitada definitivamente.


As demandas jurídicas nesse sentido logicamente possuem o amplo direito da defesa e do contraditório, mas isso demandará muito envolvimento com as questões legais e com isso elevados custos financeiros, mesmo antes de julgamento final.


Artigo 18 Inciso II do Código Penal


Dirigir veículos não se trata de uma atividade sem riscos. Na eventualidade de um acidente de trânsito onde ocorra ferido(s) ou morte(s), a Polícia Criminalística ou Perícia, determinará a culpabilidade do sinistro. Isso pode ser o instrumento que dará peso maior na Ação impetrada pela parte afetada.


Vale estar ciente que a Lei possui o instituto da Responsabilidade Objetiva. Isso em linhas gerais, atribui ao proprietário de um veículo, especialmente pessoas jurídicas, a responsabilidade civil pela reparação de danos causados a terceiros independentemente de culpa e pela natureza intrínseca da atividade comercial.


Registro Histórico: Há mais de dez anos uma tradicional empresa especializada em transporte de produtos químicos líquidos em suas carretas sofreu um acidente de colisão no qual ela comprovou por laudos periciais que não foi culpada e sim o outro veículo cujo condutor veio a falecer. Mesmo com todas as evidências essa empresa foi obrigada a custear altíssimos valores com a recuperação de mananciais e meio ambiente no interior do Estado de São Paulo por uma Ação do Ministério Público. Isso levou essa empresa a encerrar suas atividades pelos abalos financeiros.


No Direito isso habilita um regresso mas não exime a responsabilidade. De acordo com explicações de especialistas, uma família pode perder o principal provedor do sustento caso o mesmo venha a óbito por um caminhão da Empresa X. Em Juízo isso por si caracteriza a obrigação de reparação pelo motivo dos riscos assumidos no exercício da atividade. (No Brasil)



A Empresa X pode acionar o efetivo culpado através de uma Ação de Regresso, porém imaginando que o causador faleceu no acidente e era pessoa física sem patrimônio para indenizar, resta à Empresa X bancar os custos ou valer-se de Seguro de Lucro cessante, onde praticável.


Realmente o perfil Jurídico de um sinistro pode demandar muito tempo, muitos custos e infinitos aborrecimentos que levam às pessoas até mesmo à acometer uma depressão e atitudes imprevistas decorrentes das gravidades acumuladas.


NENHUMA IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO PODE SIGNIFICAR UMA VIDA!




Obrigado pela leitura


Thyrso Guilarducci

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